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Cíveis e Comerciais Modelo 475

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS POR PREPOSTO (Art. 932, III c/c Art. 186 DO NCC – Lei nº 10.406 de 10/01/2002 #

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (—)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), CEP. (–), no Estado de (–), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), CEP. (–), no Estado de (–), onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS POR PREPOSTO

nos termos do 186, c/c art. 927 e 932, III do Código Civil, em face do REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

1. Consoante restará demonstrado no decurso da lide, no dia (–), a REQUERENTE, após cair com seu veículo – marca (–), ano (–), cor (–) e placa n° (–) – em um buraco no Km (–) da rodovia (–), ligou para o REQUERIDO, o qual presta serviços autônomos, solicitando o serviço de guincho de seu veículo. Assim, compareceu ao local indicado, para atendê-la, um preposto do REQUERIDO.

2. A despeito da rapidez com que o PREPOSTO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–) ? informações colhidas no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar ? chegou ao local do incidente, ele se mostrou extremamente inseguro e inapto para o serviço. Dado comprovado, precisamente, pela falta de habilidade e prudência no desempenho da atividade, conforme explicitarão as provas a serem produzidas no decurso da lide.

3. Em determinado momento do procedimento de amarra e imobilização do veículo na rampa do caminhão guincho, aquele veio a desprender-se, atingindo em cheio, e fatalmente, a filha de (–) anos da proprietária do veículo automotor.

4. Assim, percebe-se que a REQUERENTE teve uma terrível e inenarrável perda, sendo compelida a sentir a mais terrível das dores que, certamente, é a de perder um filho amado. Ainda mais revoltante é perceber que determinada tragédia foi causada por total negligência (haja vista que se omitiu não tomando as precauções necessárias para o treinamento de seu preposto) e imprudência (mesmo sabendo que seu empregado não possuía condições técnicas para efetuar o serviço, mandou-o em socorro da cliente) do REQUERIDO.

5. Evidentes, desta forma, as lesões materiais, psicológicas, morais e psíquicas que atingiram a REQUERENTE, verifica-se ser perfeitamente cabível a indenização ora pleiteada

DO DIREITO

Do Ato Ilícito

1. O Código Civil, ademais, normatiza a reparabilidade de quaisquer danos, quer morais, quer materiais, causados por ato ilícito, ex vi legi o art. 186, que trata da reparação do dano causado por ação, omissão, imprudência ou negligência do agente:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

2. Cotejando o referido artigo com o caso concreto, nota-se, ainda mais facilmente, o caráter ilícito da ocorrência. O empregador do preposto causou, sim, um dano a outrem e não foi exclusivamente moral. Trata-se de um dano também material, ambos causados por uma conduta ilícita praticada pelo réu, qual seja, atribuir competência para um empregado sem conferir-lhe treinamento necessário.

Da Responsabilidade Civil

1. A despeito do art. 186 do novo Código definir o que é ato ilícito, observa-se, que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria exemplarmente tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim dispõe:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

2. No caso em tela, verifica-se, também, a aplicação doutro dispositivo legal que reza e define a referida obrigação de reparação, qual seja, o artigo 932, III de nosso Código Civil, in verbis:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
……………………………………
III. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”
…………………………………….”

3. Em suma, depreende-se que o caráter indenizatório visa, precipuamente, amenizar, se é que isso é possível, as consequências do dano, sejam elas psíquicas, sejam elas econômicas.

Da culpa “in eligendo”

No que tange à atribuição da culpa por ato do empregado, serviçal ou preposto, estabeleceu o STF o seguinte enunciado:

SÚMULA 341 DO STF – ” É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”

1. Com a exposição e análise dos fatos supracitados, é possível depreender a responsabilidade do empregador, por não ter contratado uma pessoa capacitada. Há aqui, uma culpa “in eligendo”, ou seja, ao sentir da melhor doutrina, o empregador deve ser responsabilizado pelo ato ilícito praticado pelo seu empregado, pois é sua obrigação contratar pessoa capaz de realizar o serviço, ou então, capacitá-lo para tal.

2. Dada espécie de culpa existe, fundamentalmente, para não permitir que o empregador se exima das responsabilidades com relação aos seus empregados no trato e convívio com a sociedade em geral.

3. O patrão deve, portanto, ser responsabilizado pelas as atitudes ilícitas do preposto que escolheu.

Dano Moral

1. Vale destacar, ainda, o que reza nossa Magna Carta de 1988:

“Art. 5º ……………………………………
……………………………………
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
……………………………………”

Com o advento da Constituição de 88, que normatizou a possibilidade da reparação do dano moral, incontáveis legislações vêm sendo editadas no país, ampliando a gama de possibilidades para a propositura de ações nessa seara.

2. O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (já citado artigo 186, CC). Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano. Desta feita, existem circunstâncias, em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade. Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de satisfação compensatória da sua dor íntima.

3. Cotejando o caso em tela com o exposto no item acima, evidencia-se que o patrimônio moral da REQUERENTE foi realmente ofendido e merece uma reparação. Óbvio, nos resta crer, que dado ato lesivo afetou sua personalidade, abalando “sua honra, seu bem-estar, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade”. Afinal, sabe-se que até o mais insensível e duro dos seres humanos sofreria, imensuravelmente, com a perda de seu filho. Embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito, é notório que possui um caráter paleativo e consolador, de vez que amenizará, ao menos um pouco, o sofrimento desta mãe.

Dano Patrimonial

1. Nessa espécie de indenização, prima-se pela reparação dos danos emergentes ? tudo aquilo que se perdeu ? bem como o que, devido ao incidente, foi impossibilitado de ganhar ? lucros cessantes. A fim de tratar a matéria o legislador editou o seguinte dispositivo cívil:

“Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei., as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

2. Neste diapasão, é notório que a REQUERENTE sofreu inúmeros prejuízos materiais, seja com relação ao que pagou pelo concerto do veículo, seriamente avariado, seja com os gastos obtidos no tratamento pisco-terapêutico realizado no afã, quase em vão, de superar o terrível trauma da perda da filha, frise-se, ocorrido de maneira tão trágica. É sepulcral citar, também, que a REQUERENTE ficou cerca de (–) meses sem desenvolver suas práticas laborativas, deixando de receber seus vencimentos salariais, que somaram, à época, a monta de R$ (–) (valor expresso).

3. Assim, referidos gastos totalizam, aproximadamente, um valor de R$ (–) (valor expresso).

4. Isso posto, requer que seja o REQUERIDO obrigado, por via judicial, a restabelecer os ditos valores, em razão do fato de a REQUERENTE ter sido vítima – não mais que sua filha que pagou com a própria vida – de completa e total imprudência, imperícia e negligência.

Da Jurisprudência

1. Vê-se que, além disso, o pedido do REQUERENTE encontra amparo nas decisões proferidas pelos nossos Tribunais, verbi gratia:

“STJ – Superior Tribunal de Justiça
Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Processo: 455312

Ementa:
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Valor da indenização. Danos morais. Acidente. Morte de filha menor. Divergência não configurada. 1. Dissídio jurisprudencial quanto ao valor da indenização não configurado. Foi a indenização por danos morais fixada para a hipótese de atropelamento de menor, filha única do casal, atingida por ônibus de empresa transportadora, “em que o preposto da ré agiu com extrema imprudência, trafegando em velocidade excessiva”, sendo condenado em processo criminal por homicídio culposo com a qualificadora de omissão de socorro. Dos lances extraídos do precedente colacionado, efetivamente não fica demonstrada a semelhança fática entre os casos confrontados, considerando-se principalmente às circunstâncias peculiares do caso em tela e os critérios adotados no Tribunal a quo para fixar o valor da indenização na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido.”

2. A despeito de este julgado trazer no texto de sua ementa um caso de ato ilícito cometido por preposto de empresa pública, ajuda a corroborar a tese de que o empregador deve ser responsabilizado objetivamente pelos atos de seu preposto.

DOS PEDIDOS

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:

I. Que se julgue procedente a presente ação, condenando-se o REQUERIDO ao pagamento de verba indenizatória estipulada em R$ (–) (valor expresso), referente aos danos materiais, calculados em R$ (–) (valor expresso), conforme demonstra a memória de cálculo anexa, e aos danos morais, estimados em R$ (–) (valor expresso);

II. Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;

III. A citação do REQUERIDO, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.

IV. Seja condenado o REQUERIDO a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios

Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, realização de perícia técnica, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de (–) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).